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Jurisprudências

TSTAIRR 0011171-45.2024.5.15.0106

Contratação de reabilitados e deficientes habilitados

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Contratação de reabilitados e deficientes habilitados
  • Quota preenchimento
  • Pessoas com Deficiência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS. QUOTA PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, os óbices expressamente consignados na decisão recorrida, consistentes na aplicação do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior acerca da matéria relativa à dispensa de empregado com deficiência quando mantido o percentual mínimo legal previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 3. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a reiterar alegações genéricas de afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como a sustentar, de forma abstrata, a necessidade de reexame da decisão regional sob o argumento de ofensa ao direito de acesso à justiça e ao contraditório, sem, contudo, demonstrar especificamente o desacerto do fundamento adotado na decisão denegatória, qual seja, a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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