TSTAg-AIRR 0020441-46.2017.5.04.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência de interesse recursal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência de interesse recursal
- Verifica-se, in casu, flagrante ausência de interesse recursal
- Logo, ilesos os artigos 832 da CLT
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, por ausência de transcendência da causa. O Agravo Interno em análise foi interposto pela reclamada que não detém interesse recursal, visto que não sucumbiu nos temas objeto de análise da decisão monocrática. Vale dizer, a decisão, que ora se impugna, não trouxe gravame à parte recorrente. Verifica-se, in casu, flagrante ausência de interesse recursal. Assim, inexistentes a necessidade e a utilidade da via recursal, não há falar-se no conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que houve manifestação expressa acerca da validade do regime de banco de horas. Logo, ilesos os artigos 832 da CLT; 489, II, CPC e 93, IX, da CF/88. HORAS EXTRAS. A conclusão do acórdão regional decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. De qualquer sorte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no tema n.º 1.046 de repercussão geral. Não se vislumbra, portanto, violação dos artigos 7.º, XIII e XXVI, da CF e 59, caput e § 2.ª, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Não conhecer do Agravo Interno da reclamada. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator