TSTRR 1002338-95.2022.5.02.0221
Apelo regido pela lei 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Apelo regido pela lei 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de cargas
- Violação do art. 114, i, da constituição federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APELO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga. 2. No julgamento do Processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, com relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ADI 3.961 e ADC 48, firmou o entendimento de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, as Turmas desta Corte passaram a decidir a questão da competência a depender da natureza do pedido formulado pelo autor. Desse modo, quando há pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) nas razões recursais, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça do Trabalho, e quando a pretensão autoral repousa no pagamento de indenização de natureza civil, a competência para apreciar a matéria passa a ser da Justiça Comum. 3. Na hipótese em discussão, o TRT declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, remetendo os autos à Justiça Comum Estadual. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses de pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, como no caso em exame, a competência para apreciar e julgar a demanda recai sobre a Justiça do Trabalho. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora