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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101491-62.2017.5.01.0079

Horas extras: escala 12x36

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Escala 12x36
  • Não descaracterização do regime especial de compensação de jornada
  • Ausência de labor habitual em sobrejornada
  • Norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional considerou válido " o ajuste normativo para o labor em escala de 12x36 [...], pois não havia prestação habitual de horas extras ". Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda que assim não fosse, é incontroversa a existência de norma coletiva válida estabelecendo o regime na escala 12x36. Sobre o tema, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No presente caso, o direito material postulado (elastecimento da jornada de trabalho para adoção da escala 12x36) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, porque tal direito possui assento constitucional nos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República, os quais viabilizam o estabelecimento da duração do trabalho superior a 8 horas diárias e 44 semanais e a compensação de horários mediante negociação coletiva, razão pela qual é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Dessa forma, ao proferir decisão em consonância com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria e entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível , o Tribunal Regional decidiu de acordo com o TEMA 1046 do ementário de repercussão geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Escala 12 x 36

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