Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.168.791

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em período noturno

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em período noturno
  • Condenação fundada em conjunto probatório harmônico
  • Identificação direta
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.

4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a condenação, providência vedada em sede de recurso especial.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento realizado com base em imagens de segurança, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] para que se configure a nulidade por violação à cadeia de custódia, exige-se a demonstração de risco concreto de alteração ou contaminação dos vestígios [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.