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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010706-80.2023.5.18.0011

Diferenças salariais: inobservância de critérios para promoção

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Inobservância de critérios para promoção
  • Não havendo qualquer obrigatoriedade, nesse sentido”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que as pretendidas provas (testemunhal e pericial) se revelaram inúteis ao deslinde da questão. 3. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, definiu o Tema nº 64, esclarecendo que “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”. 2. Desta feita, e considerando a ausência de prejuízo para a parte, que inclusive atrai a diretriz do art. 794 da CLT, irrepreensível o indeferimento da prova testemunhal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. 1. Pretensão recursal para reconhecer diferenças salarias pela não observância do cumprimento dos requisitos para promoções. 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da norma interna RP-52, item 3, concluiu que a reclamante não possui direitos a diferenças salarias, pois a RP-52 “define os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção do empregado, com princípios e diretrizes orientadoras para os gestores e recomendação de aumento do salário, na hipótese de cumprimento dos requisitos - não havendo qualquer obrigatoriedade, nesse sentido”. 2. Tratando-se de interpretação de norma interna, notadamente a RP-52, item 3, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. 3. Na espécie, o recorrente não observou referido pressuposto processual, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos legais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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