TSTAg-AIRR 1047-39.2017.5.05.0037
Diferenças salariais: progressão por merecimento
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por merecimento
- Não realização das avaliações de desempenho
- Ausência de homologação do pcs no ministério do trabalho
- Validade
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PCS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante a não realização das avaliações de desempenho e a impossibilidade de o Poder Judiciário suprir a condição, nas razões do recurso de revista, constata-se que o recorrente não indicou de forma expressa violação a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição, pelo que não se admite o apelo sob o enfoque da alínea "c" do art. 896 da CLT. 2. No que se refere à divergência jurisprudencial, o único aresto proveniente de proveniente de órgão especificado no art. 896, "a", da CLT e que contém tese específica e divergente seria aquele oriundo da SBDI-1 (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Ocorre que, em relação a este, constata-se que a parte limitou-se a indicar como fonte oficial de publicação tão somente: "J" e "Informativo nº 29 do TST", o que não atende ao referido requisito formal, nos termos do entendimento fixado na Súmula nº 337 do TST. 3. Quanto à tese recursal no sentido de que o réu não possuía plano de cargos e salários válido por ausência de homologação do Ministério do Trabalho, o item I da Súmula n.º 6 do TST estabelece que, " Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente ". 4. Interpretando o sentido e o alcance do referido verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo à pretensão de equiparação salarial. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais em razão das progressões sonegadas, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa. Precedentes de todas as Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Plano de Cargos e Salários; Promoção