TSTRR 2397-27.2016.5.22.0004
Concurso público: cargo de leiturista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Cargo de leiturista
- Teste de aptidão física previsto em edital
- Ausência de previsão legal
- Concurso Público / Edital
- Classificação e/ou Preterição
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE LEITURISTA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir acerca da possibilidade de exigência de teste de aptidão física, para cargo de leiturista, sem previsão legal. II. Prevê o artigo 37, II, da Constituição Federal que "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Nesse passo, constata-se que a Reclamada CEPISA sujeita-se às restrições constitucionais, como a admissão de pessoal mediante concurso público e a sujeição aos princípios gerais da Administração Pública contidos no supratranscrito artigo constitucional. III. Dessa forma, conclui-se que a exigência de prova de aptidão física em edital do certame não supre a ausência de previsão legal, nos termos dos artigos 5º, II e 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. IV. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Reclamada.
Indexação
Concurso Público / Edital; Classificação e/ou Preterição