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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12-45.2019.5.17.0003

Execução 1: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução 1
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • A decisão que utiliza a motivação referenciada
  • Per relationem
  • Cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição
  • Sentença líquida

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática incorporou as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por entender que não apresentava condições de processamento. A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição; 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Agravo conhecido e não provido. 2 – SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNÇÃO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que sentenças líquidas proferidas na fase de conhecimento, os cálculos integram o ato decisório e, portanto, estão sujeitas aos efeitos da coisa julgada. Assim, a oportunidade para a impugnação aos cálculos de liquidação é na interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUROS DE MORA. COISA JULGADA. O processo não comporta mais discussão, uma vez mantida a extinção do feito. Além disso, o acórdão recorrido registrou que não houve manifestação expressa na sentença a respeito de juros de mora ou correção monetária. Logo, não há de se falar em coisa julgada. Constata-se ainda que o acórdão recorrido adotou os critérios do Supremo Tribunal Federal proferidos no julgamento das ADC’s 58 e 59. Agravo conhecido e não provido. 4 – EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O processo não comporta mais discussão, uma vez mantida a extinção da execução. O processo não comporta mais discussão, uma vez mantida a extinção do feito. Além do mais, o exame da controvérsia esgota-se na interpretação da legislação infraconstitucional (art. 39 da Lei 8.177/91), de modo que eventual ofensa ao único dispositivo constitucional invocado pela agravante (art. 5.º, II, da Constituição Federal) somente se daria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, o que não atende aos ditames do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE QUE NÃO INTERPÔS O RECURSO DE REVISTA. NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1000 DO CPC. O executado não interpôs o recurso de revista contra o acórdão regional, tendo apenas o exequente interposto o recurso de revista. Considerando que o recurso de revista o exequente não foi provido e, por conseguinte, não houve alteração da condenação nem modificação da decisão proferida pela Corte local, não se evidencia interesse recursal da parte agravante. Configura-se, assim, a preclusão lógica, decorrente da aceitação tácita do acórdão do Tribunal Regional, nos termos do art. 1.000 do CPC. Julgados. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo do exequente, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do agravo do executado; III) determinar a reautuação dos autos para que conste como Agravantes e Agravados FLAVIO BASTOS JUNIOR e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.

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