TSTEDCiv-ROT 1002594-56.2021.5.02.0000
Nulidade de citação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, registrado no acórdão embargado que o aviso de citação foi remetido ao endereço em que a empresa está sediada; e que o rastreamento dos Correios consigna entrega ao destinatário em 26.7.2019, com a devida antecedência da audiência inicial, não há elemento algum que possa autorizar a declaração de nulidade de citação. 3. No mais, inovatória a alegação de que o ofício de citação teria sido recebido por vizinho, uma vez que a questão não foi trazida em sede recurso ordinário, razão pela qual evidentemente inexigível pronunciamento a esse respeito. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora