TSTAg-AIRR 0011198-43.2023.5.03.0091
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, reintegração da Autora por doença ante a nulidade da dispensa e estabilidade, proteção antecipatória de tutela de reintegração, indenização por danos morais decorrentes da irregularidade na dispensa da Reclamante e condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios e do cartão-alimentação de todo o período, desde a demissão até a presente data, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, 832 e 896, § 7º, da CLT e 93, IX, da CF, das Súmulas 126, 297, I, 333 e 459, da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, e da ausência de interesse recursal contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 55.754,97 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.509,54 (três mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator