TSTRR 0020972-59.2022.5.04.0203
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – MERO INADIMPLEMENTO - TEMAS NºS 1118 E 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Em que pese o ente público tenha juntado documentos referentes a notificações e penalidades por descumprimentos contratuais ao primeiro reclamado, GAMP, entende-se que esses não comprovam de forma suficiente a fiscalização. Isso porque tais notificações e penalidades referem-se ao período de 2017 a 2019, ou seja, são anteriores ao período de contratação da reclamante, de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022”. Conforme se observa, a ausência de fiscalização foi caracterizada pelo simples fato da administração pública não ter juntado documentos suficientes aos autos, o que comprova que foi imputado o ônus da prova à reclamada, em contrariedade à tese 1118 do STF. Ainda, a Corte local registrou que “não ficou comprovado uma atuação fiscalizatória durante a execução do contrato da reclamante, considerando que são postuladas nesta ação parcelas rescisórias, entre outras verbas (...)”. Ocorre que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federa no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Desse modo, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, tais como parcelas rescisórias, não tem o condão de ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) e no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 1118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 21 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora