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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010644-92.2023.5.03.0064

Adicional de insalubridade: grau de exposição

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau de exposição
  • Agente de combate a endemias
  • Contato eventual com lixo urbano

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. CONTATO EVENTUAL COM LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, ao fundamento de que o contato com o lixo urbano era eventual. Consignou que “não é crível a alegação de que um agente de combate a endemias passe grande parte de sua jornada realizando coletas de lixo, já que possui diversas outras atividades, sendo a principal delas a de visitas a residências, com orientação dos munícipes quanto às medidas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, bem como com a eliminação de eventuais focos”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o autor não tinha contato permanente com lixo urbano, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o anexo 14 da NR-15 do MTE, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 386,40 ¿ trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 19.320,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade

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