TSTAg-AIRR 0010653-73.2023.5.03.0187
Procedimento sumaríssimo: protesto interruptivo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Protesto interruptivo
- Mal aparelhado
- Indicação de violação a artigo impertinente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. No caso em exame, o recurso de revista não logra conhecimento, na medida em que o dispositivo constitucional indicado pela parte recorrente, art. 5º, caput e XXXV, não guarda relação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, relativa à interrupção da prescrição pela ação de protesto. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator