TSTAg-EDCiv-RRAg 633-70.2011.5.04.0751
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Ente privado
- Correção monetária e juros
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DA ELETROCEEE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do recurso de revista, a parte arguiu preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Após transcrever os trechos do acórdão de embargos de declaração e das razões dos embargos de declaração, bem como discorrer em tese sobre a negativa de prestação jurisdicional, limitou-se a afirmar que "ao tratar da rubrica previdência complementar devida para a Fundação CEEE) está equivocada, eis que inclui como outros débitos da recorrida, ressalta-se que as contribuições previdenciárias são um débito da recorrida e que deve ser lançada em campo específico no sistema PJE Calc, para descontar do bruto a ser pago a parte autora". Logo, conforme detectado na decisão ora agravada, a parte não demonstrou de maneira específica e objetiva qual foi a omissão no acórdão recorrido e qual foi o prejuízo processual daí resultante. Enfim, não efetuou o confronto entre as alegações apresentadas no agravo de petição e nos embargos de declaração e os fundamentos assentados pela Corte regional nos respectivos acórdãos, o que não se admite, ante o princípio da dialeticidade ou da discursividade. A única alegação da parte é de que teria havido "equivoco" no acórdão recorrido (suposto erro de julgamento), o que não se confunde com eventual erro de procedimento (omissão, contradição ou obscuridade). Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CASO CONCRETO EM QUE OS VALORES INCONTROVERSOS FORAM PAGOS ANTES DAS TESES VINCULANTES DO STF NAS ADCS 58 E 59. EXPLICITAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DAS TESES VINCULANTES PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE EM DECISÕES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da exequente. Determinou-se que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991) ; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nas ADCs 58 e 59 o STF decidiu sobre a correção monetária e os juros aplicáveis aos créditos trabalhistas, proferindo as seguintes teses vinculantes; " 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No sistema de precedentes que se forma no cenário brasileiro a aplicação das teses vinculantes nos casos concretos exige o estudo detido não somente dos fundamentos jurídicos e da delimitação fática expostos nos debates que levaram à edição da síntese decisória, mas também das soluções dadas posteriormente nas reclamações constitucionais nas quais são resolvidos os desdobramentos jurídicos que indicam o sentido e o alcance da uniformização da jurisprudência. Nas reclamações constitucionais resolvidas pelo STF, inclusive da lavra do próprio relator das ADCs 58 e 59, Ministro Gilmar Mendes (a exemplo da Rcl 73.399-RS), consta a conclusão de que a modulação fixada nas teses vinculantes no sentido de que " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos" , abrange os valores incontroversos pagos antes das teses vinculantes (cuja certidão de julgamento é datada de 18.12.2020) mesmo que estivesse pendente o debate sobre a atualização dos créditos trabalhistas, cujo desfecho somente terá efeitos para o fim do pagamento dos créditos remanescentes ainda não quitados. Há também decisões proferidas pelo STF da relatoria de outros Ministros no mesmo sentido. Nesse contexto, fica superado o entendimento que vinha sendo adotado na Sexta Turma do TST no sentido de que as teses vinculantes das ADCs 58 e 59 seriam aplicáveis aos créditos trabalhistas pagos quando, ao tempo da quitação, ainda houvesse o debate sobre os índices de atualização a serem aplicados. No caso concreto houve o pagamento de valores incontroversos antes das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, de maneira que em relação a eles não há possibilidade de rediscussão em juízo quanto à atualização. A controvérsia pendente sobre a atualização somente tem repercussão quanto aos créditos trabalhistas remanescentes que não haviam sido quitados antes das teses vinculantes nas ADC’ 58 e 59. Na espécie, extrai-se dos autos que, em 8/6/2016, o juízo considerou líquida a condenação e a fixou conforme os valores apurados pelo reclamante (fls. 1225). O juízo autorizou a liberação do valor incontroverso à exequente. Às fls. 1281, consta alvará de 11/7/2018, autorizando a exequente a receber R$ 854.844,22 (fls. 1281). Adiante, remanesceu a controvérsia sobre quais seriam as diferenças devidas, vencidas e vincendas, a depender dos índices de atualização aplicáveis aos créditos trabalhistas. O TRT entendeu que deveriam ser aplicados os índices previstos nas teses vinculantes do STF inclusive quanto aos valores incontroversos pagos antes das teses vinculantes, o que não se admite segundo o entendimento do próprio STF nas decisões proferidas em autos de reclamações constitucionais. Agravo da exequente a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido da trabalhadora, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo para as partes, determinar a retificação da autuação para que conste apenas como agravantes FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e ERMELI MARIA BAO; II - negar provimento ao agravo da ELETROCEEE;
III- dar provimento ao agravo da ERMELI MARIA BAO para complementar o mérito do recurso de revista provido da trabalhadora, nos termos da fundamentação assentada, determinando que os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 somente incidam sobre o cálculo do montante remanescente da execução, não se aplicando aos valores pagos antes das teses vinculantes sobre juros e correção monetária.
Indexação
Correção Monetária