TSTAIRR 0011647-85.2022.5.15.0031
Incompetência da justiça do trabalho: gret
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Gret
- Compensação
- Óbice da Súmula n.º 297 do TST
- Adicional de periculosidade
- Coordenador de equipe
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRET. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A falta de prequestionamento impede a análise das matérias acima epigrafadas. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COORDENADOR DE EQUIPE. FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade. A controvérsia foi dirimida por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/2021, no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto n.º 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria n.º 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”. In casu, a Corte regional, ao apreciar a matéria, registrou que, “Embora o coordenador esteja encarregado de tarefas inerentes à gerencia de pessoal, verifica-se em suas atividades a intervenção durante a aplicação da medida socioeducativa, como se depreende da descrição de suas funções, id 1451be1, tais como: executar eventualmente o recâmbio de adolescentes para localidades indicadas, conforme determinação judicial; contribuir para as soluções de problemas de relacionamento entre a equipe e os adolescentes, através da orientação e aconselhamento; executar outras tarefas correlatas a critério do Superior Imediato”, concluindo que “Não há dúvida de que a atividade desenvolvida pelo reclamante, também no exercício da função comissionada de coordenador de equipe, o expõe a violência física, sendo perigosa por sua própria natureza”. Assim, verifica-se que as atividades do reclamante na função de coordenação de equipe se enquadram no disposto do anexo 3 da NR 16 do MTE, incidindo o entendimento fixado na tese firmada no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Julgados no mesmo sentido. Uma vez constatada que decisão regional está em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator