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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0179800-36.1994.5.19.0004

Prescrição intercorrente: determinação judicial posterior à vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Determinação judicial posterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Aplicabilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 39 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 11-A, em que disciplinada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". Na hipótese, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 24/09/2018, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Destaque-se, ademais, que o Tribunal Regional consignou que o Exequente não apresentou meios efetivos ao prosseguimento da execução, capazes de interromper o prazo prescricional. Nesses termos, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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