TSTRR-RR 0011613-79.2017.5.03.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na inicial
- Aplicação do art. 896, § 7.º, da CLT e da súmula n.º 333 do TST
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, trata-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual, nos termos da IN n.º 41/2018, não se aplica a nova redação do art. 840, §1.º da CLT ao caso em tela, mas sim a sua redação original. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, não há falar-se em reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º, que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada quanto ao tema ¿índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 897, §7.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator