TSTEDCiv-Ag-AIRR 17144-80.2021.5.16.0001
Multa: fundamentação
- Direito do Trabalho
- Multa
- Fundamentação
- Efeitos modificativos
- Análise de documentos
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 1 - Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno em Agravo de Instrumento com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do Agravo Interno não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3 - O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. 4 - Não prospera a alegação de omissão relacionada a documentos que, segundo o entendimento da Reclamada, justificariam o deferimento da gratuidade de justiça pretendida por meio do Recurso de Revista, considerando que o apelo extraordinário foi inadmitido, o que inviabiliza uma avaliação meritória das insurgências nele deduzidas. Ademais, a análise de documentos é incompatível com os limites próprios da cognição extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente para, com efeito modificativo, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em desfavor da Reclamada.