TSTRR 2087-26.2014.5.03.0002
Terceirização de serviços: trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
- Enquadramento Sindical
- Repercussão Geral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do STF. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mantida eventual responsabilidade subsidiária, nos termos do decidido no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Enquadramento Sindical; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização