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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000808-41.2023.5.09.0513

Vínculo de emprego: requisitos não comprovados

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Assim, tal como consignado na decisão agravada, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais concluiu não comprovada a existência de vínculo de emprego. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego. Consta do acórdão regional que “não há prova suficiente de que o reclamante efetivamente prestava serviços ao reclamado, muito menos de forma subordinada e mediante contraprestação”. Ainda, restou registrado que “os depoimentos colhidos confirmam a tese defensiva de que o reclamado explora a propriedade rural por meio de locação de lotes a pequenos produtores, mediante pagamento de valor certo, e que cada produtor cultiva no lote e comercializa os produtos por conta própria”. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como alcançar a conclusão acerca da existência de vínculo de emprego, sem revolver fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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