TSTAg-ARR 449-04.2015.5.05.0022
Não configuração: inépcia da inicial
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Inépcia da inicial
- Jornada narrada na inicial
- Incólumes, pois, os artigos 840, § 1º, da CLT e 330, I, § 1º, do CPC
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de perguntas à testemunha
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs os motivos pelos quais concluiu que não houve inépcia da inicial quanto à delimitação da jornada de trabalho, porquanto é plenamente possível se extrair da inicial que a jornada era das 7h às 17h. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INÉPCIA DA INICIAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA NARRADA NA INICIAL. 1. No âmbito do processo do trabalho, regido pela simplicidade e pela informalidade (CLT, art. 840, § 1º), reputa-se inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do dissídio. 2. Em relação à alegação de inépcia da Inicial, ao fundamento de que não há na causa de pedir qualquer informação que possa delimitar a jornada de trabalho exercida pelo Reclamante, o Tribunal Regional consignou que é plenamente possível se depreender da exordial a jornada declinada pelo Autor (das 7h às 17h). Incólumes, pois, os artigos 840, § 1º, da CLT e 330, I, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL À EMPRESA REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPUGNAÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Caso em que o juízo de primeiro grau indeferiu perguntas à testemunha, com registro de protesto por parte do patrono da Reclamada. A sentença foi favorável à empresa e o Reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido. Em face do acórdão regional, a Reclamada opôs embargos de declaração, arguindo cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento de perguntas na audiência de instrução de julgamento, e o Regional concluiu preclusa a oportunidade, uma vez que a Reclamada não interpôs recurso ordinário nem impugnou a questão em contrarrazões ao apelo do Reclamante. Com efeito, muito embora este Tribunal Superior venha entendendo que, sendo a sentença favorável à parte que suscita a nulidade processual, a insurgência deve ser deduzida em sede de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa ou em recurso ordinário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, é fato que apenas em sede de recurso ordinário adesivo seria possível suscitar o vício processual em questão, com base no denominado interesse recursal diferido. Em outras palavras, o exame do recurso adesivo, nas condições indicadas, fica submetido ao desfecho do recurso principal, de sorte que, desprovido o apelo da parte autora, restará prejudicado o interesse recursal adesivo. Diversamente, vislumbrando-se a possibilidade de êxito do ordinário principal, cabe ao TRT sobrestar o julgamento e analisar a prefacial de nulidade veiculada no apelo adesivo, sobretudo porque contrarrazões – além de não essenciais à marcha processual, sendo apenas facultativas – não se prestam à arguição de matérias autônomas que demandam cognição direta e que geraram sucumbência de uma das partes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE GERÊNCIA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu que o Reclamante não se enquadra no artigo 62, II, da CLT, porquanto não configurado o cargo de gerência. Consignou que " Não decorre das provas dos autos que o obreiro tivesse poderes de gestão e, ainda, que percebesse o acréscimo salarial exigido no mencionado dispositivo legal ". Diante desse contexto, não há como divisar ofensa ao artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial