TSTAg-AIRR 1001212-32.2023.5.02.0461
Terceirização: ente privado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (PUNTO SÃO BERNARDO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) aos Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora