TSTAIRR 0011182-73.2015.5.15.0079
Execução de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/2/2025, nos autos do RR-45200-20.2003.5.02.0042 - Tema 39, aprovou a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Nada obstante, rechaça-se a alegação de ofensa aos arts. 5°, XXXVI e LXXVIII, e 7°, XXIX, da CF, nos moldes definidos pela Súmula n° 266 desta Corte Superior e pelo art. 896, § 2°, da CLT, na medida em que o Tribunal a quo consignou, de forma expressa, que, in casu, “não houve determinação judicial que teria sido descumprida pela exequente”, razão da imaculabilidade dos dispositivos constitucionais elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator