Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRO-EDCiv-Ag-RR 1000333-83.2024.5.02.0204

Horas extras: cartão de ponto não apresentado

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartão de ponto não apresentado
  • Presunção relativa
  • Vício existente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. VÍCIO EXISTENTE. Verificada a omissão desta Turma, quanto a aptidão jurídica do depoimento de testemunha que não laborava com a reclamante para afastar a presunção contida na súmula nº 338, I, do TST, acolhem-se os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e súmula nº 338 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARTÃO DE PONTO NÃO APRESENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. Caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula nº 338 do TST, a não ser que exista prova robusta capaz de elidir tal presunção. No presente caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a fragilidade da prova oral utilizada, uma vez que a única testemunha apresentada pela reclamada não laborou no mesmo período que o autor. Dessa forma, ao desconstituir a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial baseado apenas na referida testemunha, a decisão recorrida contrariou à Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, e, imprimindo-lhes efeito modificativo. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à súmula 338 do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para que seja observada a jornada declinada na inicial.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.