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Jurisprudências

TSTAIRR 0100776-34.2022.5.01.0244

Interposição após o transcurso do prazo: ausência de comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da contagem do prazo recursal

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Intempestivo o agravo de instrumento apresentado quando já esgotado o prazo de oito dias, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme fixado no artigo 775 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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