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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010279-13.2023.5.15.0029

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Dono da obra
  • Ausência de cumprimento no disposto no art. 896, §9º da CLT
  • Horas extras
  • Minutos residuais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO NO DISPOSTO NO ART. 896, §9º DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, porque o recurso de revista, submetido ao rito sumaríssimo, não atendeu aos requisitos específicos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, uma vez que não há indicação de contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, apresentando-se, por isso, manifestamente mal aparelhado. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não comprovou, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, uma vez que não se pode desconsiderar, em respeito ao art. 58, §1º, da CLT, os erros nos demonstrativos apresentados pelo reclamante. 2. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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