TSTED-ARR 21165-61.2015.5.04.0028
Acolhimento para prestar esclarecimentos: ausência de impressão de efeito modificativo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acolhimento para prestar esclarecimentos
- Ausência de impressão de efeito modificativo
- Gestante
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS – AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no acórdão embargado foram consignadas de forma clara as razões que fundamentaram o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e o pagamento de seus consectários legais. 3. Apesar de não se vislumbrar nenhuma omissão na decisão embargada, convém esclarecer que não se aplica a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, uma vez que o caso dos autos não diz respeito à hipótese de trabalho temporário prevista na Lei 6.019/74, mas de contrato de aprendizagem. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Gestante; Honorários Advocatícios