TSTAIRR 0012889-79.2016.5.15.0099
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição das razões de embargos de declaração
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Impenhorabilidade da conta
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 126 do TST
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. IMPENHORABILIDADE DA CONTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC/2015. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. No caso, a parte Agravante não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no agravo de instrumento não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Quanto ao tema “impenhorabilidade da conta”, verifica-se que a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos no montante de até 40 salários mínimos, depositado em conta corrente, perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, X, do CPC. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. Nesse contexto, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, o Tribunal Regional registrou não haver provas de que a ordem de bloqueio tenha recaído sobre conta bancária utilizada exclusivamente para a finalidade de recebimento de salários ou para investimentos/economia futura. Ao revés, concluiu, com base no exame dos extratos de movimentação bancária, que a referida conta corrente era utilizada para movimentações constantes. Assim, a modificação das premissas fáticas, nesse aspecto, resvala no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório. III. Por fim, em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator