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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000136-27.2024.5.05.0281

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Constata-se, efetivamente, a existência de erro de fato que norteou o julgamento do recurso de revista da reclamada por esta Turma. É de se sanar, portanto, o referido vício para emprestar efeito modificativo ao julgado. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, uma vez que a reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) não integra a Administração Pública, aplica-se a ela o item IV da Súmula nº 331 do TST, e não o entendimento firmado nos Temas nº 246 e 1.118 da ADC nº 16 do STF. Feito esse registro, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que a segunda reclamada, ora recorrente, foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim sendo, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Precedentes. Relativamente ao alcance da condenação subsidiária, a decisão recorrida, tal como posta, encontra-se em sintonia com a Súmula 331, item VI, do TST, segundo a qual: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada e determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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