TSTAg-AIRR 0021137-75.2024.5.04.0029
Deserção do recurso de revista: comprovação de recolhimento das custas processuais fora do prazo legal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comprovação de recolhimento das custas processuais fora do prazo legal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA Nº 271 DA TABELA RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao interpor a revista, a reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual a autoridade local concluiu que o referido apelo encontrava-se deserto. Observa-se que somente em momento posterior, fora do prazo recursal, foi anexado o comprovante de recolhimento de custas processuais. Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. Sobre o tema, o TST consolidou entendimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 271, o qual dispõe que: " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Acrescente-se que o entendimento que predomina nesta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal" não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.