TSTAg-AIRR 1001593-96.2018.5.02.0014
Representação processual: advogado
- Direito do Trabalho
- Representação processual
- Advogado
- Renúncia ao mandato após a interposição do agravo
- Concessão de prazo para regularização
- Ausência de manifestação
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Após a interposição do agravo, o advogado subscritor do recurso renunciou ao mandato outorgado pela Agravante. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que, verificada a irregularidade de representação da parte no Tribunal, o juiz concederá prazo razoável para que o vício seja sanado, sendo certo que, caso descumprida tal determinação na fase recursal, o Relator não conhecerá do recurso. Nesse contexto, nos termos do mencionado dispositivo legal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo, ante a irregularidade de representação, tratando-se, pois, de recurso inexistente. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Compensação