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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000125-24.2023.5.05.0122

Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão unipessoal por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento da segunda Reclamada foi disponibilizada no DeJT em 20/8/2024 e publicada em 21/8/2024 (quinta-feira), consoante certidão à fl. 376, findando o octídio para a interposição do agravo em 02/09/2024 (segunda-feira). Todavia, o Apelo foi protocolizado apenas em 09/09/2024 (segunda-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 15.050,54), o que perfaz o montante de R$ 752,52 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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