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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.332

Remição de pena por estudo: aprovação total no exame nacional do ensino médio (enem/2024)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Remição de pena por estudo
  • Aprovação total no exame nacional do ensino médio (enem/2024)
  • Apenado com ensino médio completo e frequência em ensino superior
  • Fato gerador autônomo
  • Inexistência de bis in idem
  • Base de cálculo de 100 dias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/2024). APENADO COM ENSINO MÉDIO COMPLETO E FREQUÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR. FATO GERADOR AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO DE 100 DIAS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, concedeu a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito à remição de 100 (cem) dias de pena em razão da aprovação integral nas 5 (cinco) áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio de 2024 (ENEM/2024), afastado o acréscimo de 1/3 (um terço).

2. O agravante sustenta que a concessão da remição viola o sistema educacional brasileiro e a finalidade ressocializadora do estudo, visto que o reeducando já possuía o ensino médio concluído e encontrava-se matriculado em curso de nível superior (Bacharelado em Ciências Contábeis), inexistindo avanço ou progressão escolar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se a prévia conclusão do ensino médio (ou a matrícula em curso de ensino superior) impede a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ou se a aprovação no exame nacional constitui fato gerador autônomo, decorrente de autoestudo, apto a ensejar o cômputo dos dias remidos sem configurar bis in idem.

III. Razões de decidir

4. O art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado extensivamente in bonam partem à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos objetivos fundamentais de integração social, autoriza a remição de pena por estudo individualizado.

5. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a aprovação no ENEM constitui hipótese autônoma de remição para o apenado que estuda por conta própria, sendo fixada a base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária legal de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que resulta em 100 (cem) dias de pena a remir na aprovação total (20 dias por área de conhecimento).

6. A orientação consolidada no âmbito da Terceira Seção e da Quinta Turma desta Corte Superior é firme no sentido de que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo e decorre de esforço intelectual próprio, sendo perfeitamente devida a remição de pena ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou possua formação superior prévia, obstando-se apenas a incidência da majorante de 1/3 (um terço) do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Precedentes.

7. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, impõe-se a manutenção do julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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