TSTAg-AIRR 1001523-42.2021.5.02.0057
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviço de escolta armada
- Não reconhecimento
- Rescisão do contrato de trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT), a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator