TSTAIRR 0010204-66.2023.5.03.0074
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência de juntada de documento indispensável à análise da pretensão
- Incidência
- Honorários sucumbenciais
- Autora beneficiária da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional referente ao ano da rescisão contratual, uma vez que a reclamante deixou de juntar aos autos a Convenção Coletiva vigente à época da dispensa, documento indispensável à comprovação do direito invocado. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que há nos autos prova de que a autora faz jus à PLR proporcional referente ao ano da rescisão contratual, como insiste a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de dois anos, o credor comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator