STJAgRg no REsp 2.255.348
Indulto do decreto 11.846/2023: notícia de falta grave nos 12 meses anteriores
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Indulto do decreto 11.846/2023
- Notícia de falta grave nos 12 meses anteriores
- Necessidade de apuração prévia
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO DO DECRETO 11.846/2023. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para suspender os efeitos do indulto concedido com base no Decreto n. 11.846/2023, determinando a apuração definitiva de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notícia de falta grave supostamente praticada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023, ainda não homologada, impede a concessão imediata do indulto até a apuração definitiva da transgressão cometida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto n. 11.846/2023 condiciona o indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem sua publicação, não exigindo que a homologação da falta ocorra nesse mesmo período; a ocorrência da conduta pode ser apurada e homologada posteriormente.
4. A notícia de descumprimento reiterado das condições da prisão domiciliar, inclusive após audiência de justificação, impõe a realização de nova audiência para apuração das infrações disciplinares dentro do período de 12 meses, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes do exame do requisito subjetivo do decreto.
5. É inviável o deferimento imediato do indulto diante de notícia de falta grave; correta a suspensão dos efeitos do benefício até a conclusão do procedimento apuratório, inexistindo ilegalidade na decisão agravada.
6. A orientação jurisprudencial da Quinta Turma é consolidada no sentido da possibilidade de homologação posterior da falta grave e da necessidade de apuração da infração disciplinar antes da aferição do requisito subjetivo para o indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.