TSTEmb 0010641-56.2024.5.18.0171
Rito sumaríssimo: jornada de trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Domingos
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS. VÍNCULO DE EMPREGO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. É entendimento desta Corte Superior que, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, é ônus da parte transcrever no seu recurso o trecho da decisão de origem que consubstancia o prequestionamento da controvérsia - exigência que, no caso dos autos, não foi observada pelO agravante. Ademais, no início do recurso de revista, logo após a transcrição dos temas “Jornada de Trabalho”, “Horas Extras”, “Intervalo Intrajornada” e “Domingos”, a reclamada transcreve trechos do acórdão recorrido em relação ao tema “Vínculo de emprego”, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, o que também não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator