TSTAg-AIRR 1001836-42.2024.5.02.0204
Fundamento não impugnado no agravo interno: dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Fundamento não impugnado no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Não houve impugnação da decisão agravada nos termos em que proferida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 896, § 2º, DA CLT) NO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. I. No caso, na decisão agravada, foi mantido o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista do ao fundamento único de que se trata de processo em fase de execução e, na forma do art. 896, 2º, da CLT, o recorrente não indicou, nas razões de seu recurso de revista, a existência de ofensa direta e literal a nenhum dispositivo da Constituição Federal. II. No agravo interno a agravante sequer tangencia tal fundamento, tendo se limitado aduzir que “ao contrário dos termos da decisão, há a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução de sentença, merecendo ser acolhida a pretensão da autora”. III. Não houve impugnação da decisão agravada nos termos em que proferida. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator