TSTAIRR 0000205-61.2023.5.19.0004
Trabalhador portuário avulso: isonomia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Isonomia
- Irregularidade de representação
- §1º-A, III, da CLT
- Jornada de seis horas
- Dobra de turnos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear utilizado pelo Tribunal Regional para não admitir o recurso de revista interposto, consistente no óbice do art. 896. §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ISONOMIA COM OS TRABALHADORES COM VÍNCULO PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação em horas extras. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia insculpido no art. 7º, XXXIV, da CF, (i) o trabalhador portuário avulso e o com o vínculo permanente possuem o mesmo direito à jornada de trabalho estabelecida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal (jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento) e, por consequência, ao recebimento das (ii) horas extras (ii.a) excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal; (ii.b) decorrentes da supressão ou redução dos intervalos intrajornada (art. 71, caput, da CLT) e interjornadas (art. 66, da CLT) (ii.c) do trabalho em dois turnos consecutivos de seis horas ou em “dupla pegada”. Trata-se de compreensão que não sofre alteração nos casos de a prestação de serviços ter sido realizada para mais de um tomador, haja vista que compete ao OGMO a responsabilidade pelo cumprimento dessas normas ou, em sentido contrário, o pagamento de horas extras pela sua supressão, já que o órgão detém a responsabilidade jurídica pela organização do trabalho portuário avulso, inclusive no que concerne às escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator