TSTRR 100302-52.2020.5.01.0044
Rito sumaríssimo: multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-c da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-c da CLT
- Pagamento como pressuposto de recorribilidade
- Deserção
- Nulidade do julgado por cerceamento de defesa
- Ausência de contraditório
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 793-C DA CLT. PAGAMENTO COMO PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442, do TST. 2. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto ao tema, pois a parte alega apenas divergência jurisprudencial e contrariedade a Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À TESTEMUNHA (ART. 793-D DA CLT). O Tribunal Regional não chegou a apreciar a matéria, uma vez que não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte. Assim, diante da ausência de prequestionamento específico sobre o tema, aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o exame do mérito da questão. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista.
Indexação
Horas Extras; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Horas Extras; Depósito Recursal