TSTAIRR 0000340-27.2024.5.08.0010
Execução: ônus da prova
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ônus da prova
- Cumulação de funções
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o ônus de provar que autor não cumulava a função de supervisor de análise de crédito com a função de supervisor de microcrédito de forma interina e lateral. O Regional entendeu que era ônus do executado comprovar que o autor não cumulava as duas funções, sobretudo diante do registro constante no seu histórico de funções, quanto aos cargos acima citados, do qual não se desincumbiu. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (art. 818 da CLT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo registrou que o histórico de funções do reclamante demonstra que no mesmo período que ele exerceu a função de supervisor de análise de crédito, de 15/07/2014 a 30/07/2014, também exerceu a função de supervisor de microcrédito de forma interina e lateral, no período de 18/07/2014 a 30/07/2014, o que afasta a tese do executado de que o trabalhador não acumulava as duas funções. Desta forma, o debate está amparo no substrato fático-probatório dos autos e se reveste de contornos infraconstitucionais, de modo que as violações constitucionais apontadas, se existentes, seriam meramente reflexas, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ônus da prova¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿cumulação de função¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator