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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100390-85.2017.5.01.0015

Jornada de trabalho de 40 horas semanais: divisor 220 fixado por norma coletiva

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais
  • Divisor 220 fixado por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Matéria uniformizada pela SBDI-1 desta corte
  • Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para reapreciar o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. O entendimento firmado no âmbito desta 2ª Turma é de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, uma vez que resulta em remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor hora de trabalho, o que acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada no julgamento do tema 1046 pelo STF. 2. Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, no qual fiquei vencida, uniformizou a jurisprudência desta Corte, definindo que o divisor de horas extras não é matéria inserida no rol de direitos indisponíveis, e, portanto, pode ser flexibilizado por norma coletiva. Julgados. 3. Nesse cenário, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, a norma coletiva que fixou o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas semanais deve ser prestigiada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de revista da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade do divisor de horas extras previsto em norma coletiva. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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