TSTAg-AIRR 1001305-95.2022.5.02.0051
Horas extras indevidas: cargo de confiança caracterizado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras indevidas
- Cargo de confiança caracterizado
- Discute-se, no caso, se são devidas as horas extras ao reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas as horas extras ao reclamante. Na decisão regional asseverou-se que “o demandante detinha diferenciadas funções e responsabilidades em comparação aos demais empregados”, por isso “os fatos narrados na instrução processual autorizam o enquadramento do autor na exceção de que trata o artigo 224, § 2º da CLT, pois evidenciam a fidúcia que o réu pretendia provar e, ao revés da argumentação recursal, confirmam de forma segura que o reclamante não era o chamado "bancário comum", adstrito à jornada de que trata o caput do referido artigo, não fazendo jus às horas excedentes à sexta diária e reflexos.” (pág. 1.655).”. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator