STJEDcl no AREsp 2.753.056
Plano de saúde: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 952 do STJ, da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e da adequação recursal do art. 1.030, § 2º, do CPC, com inadmissibilidade do agravo do art. 1.042.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia material dos fundamentos processuais relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao cerceamento de defesa, à ausência de base atuarial idônea e à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza material do pronunciamento da origem, não limitada à expressão "negou seguimento"; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a aplicação do Tema n. 952 do STJ e as alegações de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e (iv) saber se há contradição interna pela coexistência de fundamentos distintos de inadmissão e a conclusão de "negado seguimento como um todo".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a autonomia material dos fundamentos processuais, pois todas as alegações foram apreciadas à luz da vinculação ao Tema n. 952 do STJ, com conclusão explícita sobre a unidade de tratamento e o recurso cabível.
5. Inexiste omissão quanto à natureza material do pronunciamento da origem, porque o acórdão definiu o recurso próprio diante da conformidade com tese repetitiva, evidenciando que o conteúdo material determina o regime recursal.
6. Não se verifica omissão na distinção entre o Tema n. 952 e as teses de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, dado o reconhecimento da relação intrínseca dessas alegações com o repetitivo, afastando a autonomia recursal.
7. Não há contradição interna, pois a unidade lógica decorre da vinculação das questões processuais à tese repetitiva e da adequação recursal do art. 1.030, § 2º, do CPC, que torna inadmissível o agravo do art. 1.042 por erro grosseiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a vinculação das alegações processuais ao Tema n. 952 do STJ, afastando a apontada omissão. 2. Inexiste omissão quanto ao conteúdo material do pronunciamento da origem quando a decisão define o recurso adequado por força da conformidade com tese repetitiva. 3. Não há omissão na distinção pretendida quando o acórdão reconhece a relação intrínseca entre as teses processuais e a aplicação do repetitivo. 4. Inexiste contradição quando a conclusão de não conhecimento decorre da unidade lógica da tese repetitiva e da adequação recursal prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, caput, I, a, § 2º, 1.040, III e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a vinculação das alegações processuais ao Tema n. 952 do STJ, afastando a apontada omissão. 2. Inexiste omissão quanto ao conteúdo material do pronunciamento da origem quando a decisão define o recurso adequado por força da conformidade com tese repetitiva. 3. Não há omissão na distinção pretendida quando o acórdão reconhece a relação intrínseca entre as teses processuais e a aplicação do repetitivo. 4. Inexiste contradição quando a conclusão de não conhecimento decorre da unidade lógica da tese repetitiva e da adequação recursal prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.