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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.753.056

Plano de saúde: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do Tema n. 952 do STJ, da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e da adequação recursal do art. 1.030, § 2º, do CPC, com inadmissibilidade do agravo do art. 1.042.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia material dos fundamentos processuais relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao cerceamento de defesa, à ausência de base atuarial idônea e à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza material do pronunciamento da origem, não limitada à expressão "negou seguimento"; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a aplicação do Tema n. 952 do STJ e as alegações de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e (iv) saber se há contradição interna pela coexistência de fundamentos distintos de inadmissão e a conclusão de "negado seguimento como um todo".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a autonomia material dos fundamentos processuais, pois todas as alegações foram apreciadas à luz da vinculação ao Tema n. 952 do STJ, com conclusão explícita sobre a unidade de tratamento e o recurso cabível.

5. Inexiste omissão quanto à natureza material do pronunciamento da origem, porque o acórdão definiu o recurso próprio diante da conformidade com tese repetitiva, evidenciando que o conteúdo material determina o regime recursal.

6. Não se verifica omissão na distinção entre o Tema n. 952 e as teses de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, dado o reconhecimento da relação intrínseca dessas alegações com o repetitivo, afastando a autonomia recursal.

7. Não há contradição interna, pois a unidade lógica decorre da vinculação das questões processuais à tese repetitiva e da adequação recursal do art. 1.030, § 2º, do CPC, que torna inadmissível o agravo do art. 1.042 por erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a vinculação das alegações processuais ao Tema n. 952 do STJ, afastando a apontada omissão. 2. Inexiste omissão quanto ao conteúdo material do pronunciamento da origem quando a decisão define o recurso adequado por força da conformidade com tese repetitiva. 3. Não há omissão na distinção pretendida quando o acórdão reconhece a relação intrínseca entre as teses processuais e a aplicação do repetitivo. 4. Inexiste contradição quando a conclusão de não conhecimento decorre da unidade lógica da tese repetitiva e da adequação recursal prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.030, caput, I, a, § 2º, 1.040, III e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a vinculação das alegações processuais ao Tema n. 952 do STJ, afastando a apontada omissão. 2. Inexiste omissão quanto ao conteúdo material do pronunciamento da origem quando a decisão define o recurso adequado por força da conformidade com tese repetitiva. 3. Não há omissão na distinção pretendida quando o acórdão reconhece a relação intrínseca entre as teses processuais e a aplicação do repetitivo. 4. Inexiste contradição quando a conclusão de não conhecimento decorre da unidade lógica da tese repetitiva e da adequação recursal prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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