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Jurisprudências

STJHC 957.157

Tráfico de entorpecentes: liberdade provisória concedida em primeiro grau

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Liberdade provisória concedida em primeiro grau
  • Medida cautelar inominada manejada pelo ministério público estadual
  • Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ativo ao rese
  • Insurgência contra a decisão monocrática que defere o pleito liminar
  • Óbice da súmula 691/STF, mutatis mutandis

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente. Impossibilidade de conhecimento do writ.

2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Hipótese em que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, na medida em que destacou a decisão da origem a gravidade concreta da conduta, extraída (i) da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 832 (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína - a denotar vínculo mínimo com a criminalidade organizada -, e (ii) da interestadualidade do delito. Pontuou o julgador que, "como bem descreveu o Parquet, não é nem um pouco crível que um indivíduo a quem foram confiados 832 (oitocentos e trinta e dois) quilos de cocaína, para realização de transporte interestadual de drogas, não tenha alguma ligação com organizações criminosas ou, ainda, esteja envolvido de forma profunda na cadeia de produção do tráfico de drogas. E, assim sendo, resta claro o perigo de sua evasão e/ou obstrução da Justiça, caso fique em liberdade". Salientou que "oitocentos e trinta e dois quilos de cocaína (presumivelmente não 'batizada') é quantidade de droga que permitiria, se colocada em circulação pelos tentáculos do narcotráfico (que certamente se transformará em muito mais que uma tonelada de droga), a obtenção de vultoso numerário pelas Organizações Criminosas que obviamente são proprietárias e estão na gerência da operação criminosa de tamanha envergadura". Entendeu que "uma decisão judicial em caso que envolva narcotraficância de tão relevante vulto, com caráter de interestadualidade e envolvendo quase uma tonelada da perniciosa e danosa cocaína, não pode se pautar como questão ordinária". De fato, tamanha quantidade de droga, que equivale ao ganho de cifras milionárias pela criminalidade organizada, dificilmente seria entregue a uma pessoa que não inspire mínima confiança nas lideranças do narcotráfico, parecendo demasiadamente ingênuo acreditar que se trata de agente escolhido aleatoriamente para o transporte interestadual de nada mais nada menos que 832kg (oitocentos e trinta e dois quilos) de cocaína, possivelmente pura. Daí porque a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem jurídico ameaçado pela liberdade plena do paciente.

3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da ordem e cassando a liminar anteriormente deferida, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes, e do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) concedendo a ordem, por maioria, não conhecer da ordem e cassou a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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