TSTEDCiv-RR 0100049-42.2018.5.01.0074
Cerceamento de defesa: suspeição de testemunha
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunha
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte tenta rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, o que não se viabiliza em sede de embargos de declaração, meio processual adequado para suprir omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. Ademais, consta do julgado embargado que “a jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva ‘troca de favores’. Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela empregada neste processo”. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO CONSTATADA. A embargante alega omissão na decisão recorrida, pois anulada a suspeição de apenas uma das duas testemunhas ouvidas na instrução processual. Constou do acórdão embargado a seguinte determinação: “Dou provimento ao recurso de revista para afastar a suspeição da testemunha indicada pela reclamante, anular a decisão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de dar-se a apreciação dos recursos ordinários sob a premissa de que se revestem de validade o compromisso e o depoimento da citada testemunha, proferindo-se novo julgamento como a Corte Regional entender de direito”. Observa-se omissão na decisão embargada, porquanto se aludiu genericamente à validade do depoimento “da citada testemunha”, quando, em verdade, foram duas testemunhas autorais cuja validade dos depoimentos foi indevidamente rechaçada pelo Tribunal de origem. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; b) dar provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com efeito modificativo, para determinar que passe a constar do dispositivo do acórdão proferido em recurso de revista o seguinte teor: ¿dar provimento ao recurso de revista para afastar a suspeição das testemunhas indicadas pela reclamante, anular a decisão regional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de dar-se a apreciação dos recursos ordinários sob a premissa de que se revestem de validade o compromisso e o depoimento das citadas testemunhas, proferindo-se novo julgamento, como a Corte Regional entender de direito¿. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator