TSTRR 11487-69.2013.5.18.0006
Turma: terceirização de serviços
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Turma
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
- Não configuração
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COBRA TECNOLOGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria e vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COBRA TECNOLOGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema n° 725 de Repercussão Geral). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e " não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura " relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). 3. Por sua vez, de acordo com a tese fixada pelo E. STF no Tema n° 383 de Repercussão Geral, " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 4. O Eg. TRT, ao manter o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços e a extensão ao Reclamante, por isonomia salarial, do direito às verbas auferidas pelos empregados do tomador, decidiu em desconformidade com as teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, e exercendo o juízo de retratação: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada no tema "licitude da terceirização", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador de serviços e excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador, remanescendo a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos das decisões proferidas nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia