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Jurisprudências

TSTRR 1001379-05.2023.5.02.0023

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: julgamento ultra petita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Julgamento ultra petita
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Ressalva desnecessária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. A controvérsia cinge-se em saber se a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, ao determinar a indicação dos valores líquidos dos pedidos, estabeleceu limites à liquidação do julgado ou se a quantia apontada na inicial traduz mera estimativa à condenação. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, eis que tratam de mera estimativa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, os quais devem servir apenas como estimativa para a fase de liquidação. Mantido o valor da condenação e custas processuais. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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