TSTAg-AIRR 0001648-33.2023.5.11.0016
Cargo de gestão: acréscimo de 40% sobre o salário efetivo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Acréscimo de 40% sobre o salário efetivo
- Revisão de fatos e provas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. SÚMULA N. 126 DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível reconhecer que o autor não recebia o acréscimo de 40% sobre o respectivo salário na forma prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT. 3. Na hipótese, conforme registrado no acórdão, os valores dos salários não foram precisos. No depoimento do trabalhador, transcrito na decisão dos embargos de declaração, há registro que o último salário como farmacêutico foi “3.200 por aí. 3.200 por aí", e o TRT registrou expressamente que “houve aumento significativo, de R$3.200,00 passou a receber R$4.407,00, conforme declarou em depoimento, o que equivale a um aumento no nível de 40%”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não houve o acréscimo de 40% sobre o salário, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator